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A lei nº 14020/2020 e a mp 936/2020

A lei nº 14020/2020 e a mp 936/2020

O Presidente da República sancionou, em 6 de julho, com vetos, a Lei nº 14020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prorrogando assim a Medida 936/2020.

Importante esclarecer que, o prazo de vigência de uma medida provisória é de 60 dias, que pode ser prorrogado uma única fez, por período igual. E esse foi o caso da MP 936/2020.

A lei sancionada ontem pelo presidente traz segurança quanto à vigência do que foi trazido pela Medida Provisória 936/2020, principalmente quanto à redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho.

Essa lei, assim como a MP, permite que as empresas suspendam os contratos de trabalho por 60 dias e reduzam a jornada de trabalho de seus funcionários por 90 dias. Esses são os prazos máximos para tais medidas, não podendo ser prorrogados além desse período.

A nova lei serve para manter a validade da MP 936/2020, promulgada em abril de 2020, que por ser medida provisória tem prazo de 60 dias, e já havia sido prorrogada pelo Congresso por mais 60 dias.

É importante ressaltar que tal prorrogação não autoriza sozinha que os prazos previstos na MP 936/2020 sejam dilatados. Esses prazos só poderão ser prorrogados por conta do Decreto nº 10.422/2020, publicado em 14/07/2020, pelo Presidente da República.

Essa lei, além de prorrogar a vigência da Medida Provisória 936/2020 trouxe alguns pontos importantes e que devem ser observados.

O primeiro ponto trata dos funcionários aposentados. Até a promulgação da lei eles não poderiam ter seus contratos de trabalho suspensos. Agora eles podem ter o contrato suspenso desde que o empregador arque com o valor integral do que ele receberia a título de benefício emergencial (que seria o valor equivalente a parcela do seguro desemprego).

A vantagem para empresas que adotarem essa medida será que o valor pago poderá ser menor que o salário efetivamente recebido pelo funcionário e que tal valor não terá natureza salarial, ou seja, estará livre de impostos.

Importante mencionar que empresas com faturamento anterior acima de R$4.8 milhões deverão pagar também, o valor de 30% do salário que igualmente será considerado como verba indenizatória.

Outro ponto que merece atenção refere-se as empregadas gestantes. Essa lei permitiu que as estabilidades fossem somadas, ou seja, em caso de suspensão ou redução de jornada de empregadas gestantes, esta terá a estabilidade de cinco meses após o parto acrescida do período que teve seu contrato de trabalho suspenso ou sua jornada reduzida.

O cálculo do valor da licença maternidade terá como base o último salário recebido pela gestante antes da redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

Mais um ponto tratado na lei, refere-se aos casos de demissão de funcionários por conta da pandemia. Se uma empresa procedeu o desligamento por tal motivo, e acredita que com essa prorrogação da possibilidade de suspensão do contrato ou redução, conseguirá manter o emprego do funcionário, se for de comum acordo, poderá cancelar o aviso prévio e utilizar-se das medidas aqui mencionadas.

Um último ponto importante, diz respeito ao fato da lei estabelecer que as demissões ocorridas por conta da pandemia não serão consideradas como fato do príncipe, previsto no artigo 486 da CLT, ou seja, as dispensas no período em que vigorar o estado de calamidade pública, não poderão atribuir ao governo a responsabilidade de pagamentos de salários ou rescisões.

O artigo 486 versa sobre uma situação excepcional, onde caso a empresa seja submetida a um prejuízo irreparável, decorrente do acatamento das medidas governamentais, poderá rescindir o contrato com a fundamentação do fato do príncipe.

Muito embora esteja presente um dos requisitos, qual seja, o motivo de força maior, resta claro que o Estado não escolheu uma única atividade ou grupo de serviços, e sim ordenou que todos, com exceção aos serviços essenciais, parassem buscando um bem maior, a saúde pública. Nesse caso não poderá o empregador transferir para terceiros (Estado) o risco do seu negócio.

O Presidente da República vetou alguns pontos da Lei trazida pelo Congresso, tendo como principal veto, o ponto que prorrogava até o fim de 2021 a desoneração da folha de pagamento.
Além desse ponto, o Presidente vetou um artigo que previa que os empregados sem direito ao seguro desemprego, dispensados sem justa causa durante o período da pandemia, teriam direito ao auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) por três meses, contados da data da demissão.

Foi vetado também o trecho da Lei que dizia que o beneficiário que tinha direito a última parcela do seguro desemprego nos meses de março ou abril de 2020, poderia receber o auxílio emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), por três meses. 

O congresso ainda pode derribar o veto do Presidente, porém precisará da maioria absoluta dos votos tanto na Câmara (257 votos) e no Senado (41 votos). Vale ressaltar que, essa prorrogação foi incluída pelo texto do Congresso Nacional.

A lei, com os vetos mencionados, passa a vigorar na data de hoje, 7 de julho de 2020 e devemos aguardar votação sobre a manutenção dos vetos ou não, bem como, se haverá decreto do Presidente da República permitindo a dilação do prazo para a redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

O DECRETO LEI nº 10422/2020

Conforme texto anterior, a Lei 14020/2020 prorrogou a vigência da Medida Provisória 936/2020, que permitia a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho. Contudo, nada havia sido dito sobre a prorrogação do prazo dessas medidas. Na data de 14/07/2020, o Presidente de República publicou o Decreto 10422/2020 que regulamenta tal medida.

Antes, a redução da jornada de trabalho estava limitada a 90 dias e agora, com a publicação do decreto, essa medida poderá ser utilizada até 120 dias. Já no caso da suspensão, cujo prazo era de 60 dias, o decreto permitiu que fosse estendida por mais 60 dias, totalizando também 120 dias.

É possível a suspensão do contrato de trabalho de forma fracionada em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias.
Assim, toda as medidas (suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho) passam a ter como prazo máximo 120 dias.

Os acordos firmados anteriormente não se prorrogam automaticamente, devendo as empresas fazerem novo acordo com os funcionários e precisam comunicar o Ministério da Economia, no prazo máximo de 10 dias da assinatura do instrumento, assim como era quando da vigência da Medida Provisória 936/2020.

Por fim, é importante destacar que o funcionário que tiver seu contrato suspenso ou sua jornada reduzida terá estabilidade pelo mesmo prazo que essas medidas durarem.

PORTARIA 16.655 DE 14 DE JULHO DE 2020

Na data de 14 de julho de 2020, o Secretario Especial da Previdência e do Trabalho, Bruno Bianco Leal, publicou uma portaria permitindo durante o estado de calamidade pública, que seja afastada a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior a 90 dias subsequentes a data da rescisão contratual.

Para que haja essa recontratação, os termos do contrato rescindido deverão ser mantidos, salvo disposição em contrário em negociação coletiva.
Essa portaria passa a vigorar na data de 14 de julho de 2020 e seus efeitos retroagirão desde 20 de março de 2020.

Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-16.655-de-14-de-julho-de-2020-266640831
 
Posto isto, esclarecemos que nosso atendimento seguirá regime de plantão e remoto, com disponibilidade dos telefones fixos e os usualmente utilizados, bem como deixamos os telefones 11-98912-2188 (Dr. Edson) e 11-98545-4422 (Dr. Marco Antonio), à disposição para quaisquer esclarecimentos ou outras eventualidades que demandem nossa atuação.

Por: Rosana Ajaj Farhoud e Marco Antonio da Silva Bueno

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