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Bullying e Cyberbullying na Seara Trabalhista

Bullying e Cyberbullying na Seara Trabalhista

Merecedora de louros, recentemente fora sancionada a lei n.° 14.811/2024, para incluir bullying e o cyberbullying como crimes a serem recepcionados pelo Código Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O projeto foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2023, sendo originalizada com a autoria da Câmara dos Deputados, em iniciativa do Deputado Osmar Terra (MDB-RS) ao apresentar o PL 4224/2021.

Com a publicação da lei supramencionada, a prática de bullying e cyberbullying também gerará consequências na seara trabalhista, vez que além de caracterizar o assédio moral, as condutas de: intimidar sistematicamente (individualmente ou em grupo), mediante violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais, passa a ser crime tipificado, e a empresa não poderá eximir-se de intervir em uma situação criminosa que assole o ambiente de trabalho sob as penas de omissão. 

Ao ser publicada a Lei n° 14.811/2024, o Art. 146-A e seu parágrafo único do Código Penal, traz consigo o conceito de bullying (caput) e cyberbullying (parágrafo único). 

O bullying e o cyberbullying atingem a relação de trabalho pela prática de assédio moral, quando o empregado sofre atos que desabone sua honra e moral, por assédios praticados por superiores hierárquicos ou colegas de trabalho. 

Neste caso, com a publicação da nova lei como fica o assédio moral no ambiente de trabalho? 

Privar o acesso ao trabalho do empregado, críticas excessivas, omissão de informações úteis para a elaboração das tarefas ou condução ao erro, assoberbar o empregado de tarefas de forma superior à que deveria ser desenvolvida em relação aos demais colegas ou sempre cobrar tarefas urgentes e encaminhar tarefas inferiores ou superiores de propósito, distintas de suas atribuições, invadir a vida privada com ligações e mensagens depois do horário de trabalho, bem como o disposto no Art. 146-A e seu parágrafo único do Código Penal. 

Ainda, cumpre destacar que o assédio moral pode ser classificado em três espécies: vertical, horizontal e misto, a saber: Vertical quando praticado por superior hierárquico ou praticado por subordinado; horizontal, quando é praticado por colegas sem subordinação; e misto no caso de ser a mistura da horizontal com a vertical. 

Vale ressaltar que qualquer pessoa pode praticar o assédio moral, haja vista que o assediador manipula, abusa de seu cargo e trata os demais de forma autoritária, expondo os empregados a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada no tempo, no exercício de suas funções. 

 Cabe o destaque de que, as práticas desses crimes podem sujeitar as vítimas a doenças psicológicas como Síndrome de Burnout, que se caracteriza por um esgotamento profissional, conforme Portaria GM/MS n°1.999, publicada em 2.023, o qual fora atualizada pelo Ministério da Saúde, sua lista de doenças relacionadas ao trabalho, considerando o Burnout no “Capítulo V – Transtornos mentais e comportamentais”, como transtorno (doença) de trabalho. 

A priori, ao instituir o Burnout como doença relacionada ao trabalho, o MS (Ministério da Saúde) é claro em enquadrar o esgotamento profissional como fator psicossociais, relacionando a gestão organizacional da empresa, tarefas realizadas, a interação do empregado com a tarefa a ser desempenhada, jornada de trabalho, assédio moral, entre outros, como característica suficiente na adoção do nexo de causalidade entre a condição médica causada pelo ambiente laboral. 

Há uma enorme lista de consequências que ambas as partes podem se sujeitar, portanto todo cuidado é pouco, caso essa prática não seja combatida, existe enorme potencial de causar danos à vida de profissionais e de empresas.  

Ao sofrer com os assédios mencionados, o que o empregado deverá fazer? 

Anotar tudo o que passou, com o nome do assediador, dia e hora, denunciar a situação para colegas de sua confiança e comunicar um superior, buscar apoio familiar ou de colegas, se afastar de sentimento de culpa, buscando apoio psicológico e solicitar transferência do local de trabalho se necessário. 

Artigo idealizado por:
Vinicius Carvalho, Advogado Trabalhista
Gabriela Matos, Advogada Criminal
Rebecca Ruiz, estagiária

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