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Expectativa de Privacidade e a Defesa do Direito Próprio

Expectativa de Privacidade e a Defesa do Direito Próprio

Em recente publicação na rede social X, antigo Twitter, o influenciador Cellbit divulgou diversos prints de conversas privadas com sua ex-namorada e influenciadora, Sasa, a fim de expor ao seu público sua inocência quanto às acusações públicas de agressão da influenciadora, o que gerou diversos questionamentos, tendo estes origem no mesmo ponto: por se tratar de conversa privada, como fica a expectativa de privacidade, vez que, evidentemente, não houve a autorização de divulgação?

Antes de tudo, é importante frisar que a legislação brasileira prevê o direito à intimidade e à privacidade, sendo ela protegida tanto pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, quanto pela norma infraconstitucional, no artigo 20 e 21, do Código Civil, caracterizando um direito inviolável. Assim, a divulgação de conversas particulares sem a prévia autorização dos interlocutores pode ser considerada ato ilícito, gerando o dever de indenizar para quem as divulgar, nos termos do artigo 927, do Código Civil, uma vez que há a expectativa de que as mensagens serão lidas apenas pelos destinatários.

Entretanto, conforme ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi, caso o divulgador tenha o objetivo de defender direito próprio, sem a finalidade de apenas expor as opiniões e manifestações do emissor para prejudicá-lo, a ilicitude pode ser afastada (REsp 1.903.273/PR, 2020). Dessa forma o divulgador estaria apenas utilizando a divulgação para a proteção de seus direitos e não causando um dano à outra parte propositalmente.

Nesse sentido, no caso do influenciador, ao divulgar as mensagens mesmo sem a prévia autorização da influenciadora, não houve ato ilícito, visto que para defender sua honra e boa imagem para o público teve que recorrer à tal medida, vez que as acusações públicas de Sasa abalou igualmente e publicamente sua reputação, gerando inclusive diversos cancelamentos de contratos com acusações anteriores.

Desse modo, afastado o ato ilícito, a divulgação de conversas para a preservação da honra e imagem da pessoa, mesmo que sem a autorização dos demais interlocutores, não é considerada para além do que a preservação de um direito constitucional (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).

(Texto escrito por Sarah Alcaide Fernandes - Contencioso Cível). 

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