
A progressiva incorporação de dispositivos tecnológicos à vida cotidiana promoveu a transição do mundo analógico para o digital, consolidando um novo ecossistema informacional. No poder Judiciário, por exemplo, os processos que outrora se acumulavam sob a mesa e prateleiras foram substituídos por fluxos de dados em sistemas eletrônicos, acessados integralmente por meio de interfaces digitais. Todavia, a despeito dos avanços operacionais, a desmaterialização dos atos processuais facilitou a ocorrência de novos estratagemas delitivos, como o denominado “golpe do falso advogado”. Tal prática, cada vez mais recorrente na contemporaneidade, consiste na captação indevida de dados processuais por criminosos que, ao usurparem a identidade dos patronos da causa, induzem as partes a erro para exigir pagamentos sob o pretexto de quitação de custas ou liberação de alvarás.
O ordenamento jurídico brasileiro, que anteriormente subsumia tal conduta ao estelionato eletrônico, caminha para punir com maior rigor o delito de “fraude processual eletrônica mediante impersonação profissional”. Com o avanço do Projeto de Lei nº 4.709/25, a prática deixará de ser meramente uma causa de aumento de pena ou modalidade genérica do estelionato para se tornar um tipo penal autônomo, capitulado no art. 171-B do Código Penal.
O núcleo da nova norma reside na repressão às fraudes perpetradas em ambiente digital nas quais o agente usurpa a identidade de um profissional da advocacia para ludibriar a vítima, seja ela autora ou parte passiva no processo. A sanção prevista é severa: reclusão de 4 a 8 anos, além de multa.
A proposta legislativa estabelece causas de aumento de pena (majorantes) que variam de um terço ao dobro, quando o delito for praticado contra idosos, pessoas em situação de vulnerabilidade ou com deficiência. O texto, igualmente dispõe sobre o recrudescimento da sanção nas hipóteses de utilização de credencial de acesso (certificado digital) obtida de forma ilícita, atuação em âmbito interestadual, existência de pluralidade de vítimas ou, ainda, quando os prejuízos ultrapassarem o patamar de 50 saláriosmínimos. Ademais, visando preservar a idoneidade da classe, se o crime for cometido por advogado mediante o uso de sua própria credencial ou de outrem, a pena será aumentada em dois terços.
Paralelamente à esfera penal, o projeto incorpora mecanismos de prevenção e segurança digital, como a obrigatoriedade de autenticação multifator e a segregação de dados sensíveis. No plano institucional, a proposta fomenta a criação de um cadastro nacional de condenados por crimes eletrônicos e prioriza a reparação do dano mediante a restituição célere de valores recuperados. Por fim, o projeto fortalece a atuação coordenada entre o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), instituições financeiras e órgãos de regulação, conferindo maior eficácia sistêmica ao combate desse fenômeno delitivo.
Sob uma perspectiva analítica, depreende-se que o PL nº 4.709/25 transcende o mero populismo penal fundamentado no recrudescimento punitivo, operando estrategicamente na vertente da prevenção. Ao instituir óbices ao modus operandi dos infratores e salvaguardar a higidez do ecossistema processual digital, a proposta não colima apenas a sanção retributiva; busca, primordialmente, a tutela da boa-fé e do patrimônio do jurisdicionado. Nesse sentido, a medida promove o fortalecimento da segurança jurídica e atua de forma complementar aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), integrando a proteção de dados pessoais à confiabilidade das instituições judiciárias.