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Fraudes digitais na era da Inteligência Artificial: deepfakes, dever de segurança e responsabilidade das instituições financeiras

Fraudes digitais na era da Inteligência Artificial: deepfakes, dever de segurança e responsabilidade das instituições financeiras

A evolução da Inteligência Artificial generativa trouxe consigo uma transformação relevante na forma como as fraudes digitais são concebidas e executadas. A clonagem de voz, a manipulação de imagens, os deepfakes de vídeo e outras técnicas de engenharia social assistidas por IA permitem a criação de situações fraudulentas com grau de verossimilhança cada vez maior, reduzindo significativamente os sinais que, no passado, permitiam ao consumidor identificar uma tentativa de golpe.

Em 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) dedicou edição de seu Radar Tecnológico especificamente aos deepfakes, reconhecendo os riscos decorrentes da utilização de Inteligência Artificial generativa para criação e manipulação de áudios, imagens e vídeos altamente realistas e destacando, entre seus usos indevidos, golpes e fraudes baseados na clonagem de voz, imagem e identidade.

Nesse contexto, a discussão jurídica não pode se limitar à pergunta tradicional: a vítima poderia ter percebido que se tratava de um golpe?

Há uma segunda questão igualmente relevante: os mecanismos de segurança da instituição financeira eram adequados para prevenir, detectar e, uma vez comunicada a fraude, mitigar seus efeitos?

O DEVER DE SEGURANÇA E OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação entre instituições financeiras e seus clientes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula 479 do STJ, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Isso, contudo, não significa responsabilidade automática por todo e qualquer golpe.

Em decisões no Poder Judiciário ao analisar o denominado “golpe da falsa central”, o STJ já reafirmou que a responsabilização depende da demonstração de falha na prestação do serviço, como a ausência de identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente, insuficiência dos mecanismos de segurança ou outro elemento capaz de estabelecer o nexo entre a fraude e o risco inerente à atividade bancária.

A questão central passa, portanto, pela identificação do defeito do serviço e do nexo causal.

A TECNOLOGIA QUE PERMITE A OPERAÇÃO TAMBÉM DEVE SER CAPAZ DE PROTEGÊ-LA

A análise assume contornos ainda mais interessantes quando observamos a crescente automatização dos próprios serviços bancários.

As instituições financeiras utilizam tecnologia, algoritmos e sistemas automatizados para autenticar clientes, analisar comportamentos, autorizar operações e realizar transferências praticamente instantâneas.

É razoável, portanto, exigir que a mesma evolução tecnológica esteja presente nos mecanismos destinados à prevenção, identificação e contenção das fraudes.

O sistema Pix já contempla instrumentos específicos de segurança, entre eles mecanismos de identificação de transações não usuais, bloqueio cautelar, marcação de chaves e documentos relacionados a fraudes e o Mecanismo Especial de Devolução (MED).

No MED, a vítima deve comunicar a fraude à instituição financeira o mais rapidamente possível. O pedido pode ser realizado em até 80 dias da transação, mas a rapidez da comunicação é fundamental, pois a possibilidade de recuperação depende, entre outros fatores, da existência de recursos passíveis de bloqueio.

Desde outubro de 2025, os participantes do Pix devem disponibilizar em seus aplicativos funcionalidade de autoatendimento para contestação de transações decorrentes de golpe, fraude ou crime. A própria concepção desse mecanismo parte do reconhecimento de que reduzir o tempo entre a identificação da fraude e o bloqueio dos recursos aumenta as possibilidades de recuperação.

QUANDO O CANAL AUTOMATIZADO PASSA A INTEGRAR A DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE

Esse cenário conduz a uma questão ainda pouco explorada.

Bancos e empresas vêm substituindo progressivamente parte do atendimento humano por chatbots, assistentes virtuais e sistemas baseados em Inteligência Artificial. A automatização pode tornar o atendimento mais eficiente, mas não pode converter-se em obstáculo justamente nas situações em que o tempo é determinante para evitar o agravamento do dano.

Um canal automatizado incapaz de reconhecer uma comunicação de fraude, que submeta a vítima a sucessivas etapas sem solução, forneça respostas genéricas, impeça o registro imediato da ocorrência ou retarde injustificadamente o acionamento dos mecanismos de segurança pode assumir relevância na análise da própria falha da prestação do serviço.

Não se trata de transformar a instituição financeira em garantidora universal contra qualquer fraude praticada por terceiros. Trata-se de examinar se, diante de um risco previsível e inerente à atividade, foram disponibilizados mecanismos adequados de prevenção e, principalmente, de resposta.

Se a tecnologia permite que bilhões de reais sejam movimentados instantaneamente, é razoável esperar que os sistemas destinados à comunicação e contenção de uma fraude apresentem grau de eficiência compatível com essa mesma velocidade.

PREVENÇÃO, REAÇÃO E MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO

A responsabilidade civil nas fraudes digitais contemporâneas tende, portanto, a exigir uma análise mais ampla.

Não basta investigar exclusivamente como o criminoso convenceu a vítima. É necessário examinar o comportamento das instituições envolvidas antes, durante e depois da operação, se a movimentação era compatível com o perfil do cliente, se existiam sinais de anormalidade, quais mecanismos de autenticação foram empregados, quando a instituição foi comunicada, quanto tempo levou para registrar a ocorrência, quais providências foram adotadas e se os instrumentos disponíveis para bloqueio e recuperação foram tempestivamente utilizados.

Por essa razão, a preservação das provas é fundamental. Protocolos, capturas de tela, gravações, horários das ligações, e-mails, comprovantes das operações e registros das tentativas de comunicação podem ser determinantes para reconstruir a cronologia dos acontecimentos e avaliar eventual falha na prestação do serviço.

A evolução da Inteligência Artificial certamente continuará produzindo fraudes mais sofisticadas. Esse fenômeno, entretanto, não pode conduzir simplesmente à transferência integral do risco tecnológico ao consumidor.

Se a tecnologia evolui para tornar as operações financeiras mais rápidas e eficientes, os mecanismos destinados a protegê-las e a reagir quando utilizados fraudulentamente, precisam evoluir na mesma velocidade.

É nesse equilíbrio entre inovação, segurança, prevenção e capacidade de resposta que provavelmente estará uma das principais discussões sobre responsabilidade civil das instituições financeiras nos próximos anos."

Elaborado por: 

Possui extensão acadêmica em Direito Imobiliário pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) e formação complementar em Direito Civil, Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil, Direito Trabalhista, Família e Sucessões pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, além de Compliance Empresarial pelo Insper – Instituto de Ensino e Pesquisa.

É formado na 74ª Turma do Curso de Compliance Anticorrupção e possui formação em Gestão de Crises Reputacionais e Liderança ESG pela LEC – Legal, Ethics & Compliance.

Sua atuação profissional concentra-se especialmente no contencioso civil e empresarial, Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil e Compliance, com interesse no estudo dos impactos da Inteligência Artificial e das novas tecnologias sobre as relações jurídicas, a atividade empresarial, as fraudes digitais e os novos desafios da responsabilidade civil.