
Nova regra dobra de seis para 12 meses o prazo aplicável a determinados crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher
A proteção jurídica às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar ganhou um importante reforço. Publicada em 19 de junho de 2026, a Lei nº 15.438 ampliou de seis meses para 12 meses o prazo para que a vítima exerça o direito de queixa ou de representação nos crimes em que essa manifestação é exigida.
A mudança alcançou simultaneamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha, que passou a contar com o novo artigo 16-A. A lei entrou em vigor na própria data de sua publicação. Consulte o texto oficial no Senado Federal.
O que mudou na prática?
Antes da nova lei, o prazo geral para apresentação da queixa ou da representação era de seis meses. Com a alteração, quando o crime for praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, esse período passa a ser de 12 meses.
Em regra, a contagem começa no dia em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do crime e não necessariamente na data em que a violência aconteceu.
Regra anterior
A legislação também prevê a contagem do prazo para a chamada ação penal privada subsidiária da pública: se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro do prazo legal, os 12 meses serão contados a partir do término desse prazo.
Por que a ampliação é importante?
A violência doméstica costuma ocorrer em um contexto marcado por medo, dependência econômica ou emocional, ameaças, isolamento e controle exercido pelo agressor. Essas circunstâncias podem dificultar ou retardar a busca por ajuda.
Ao ampliar o prazo, a nova lei reconhece que a vítima pode precisar de mais tempo para compreender a situação, reorganizar sua vida, procurar uma rede de apoio e decidir pela adoção das medidas jurídicas cabíveis.
O objetivo é reduzir o risco de perda do direito de agir exclusivamente pelo decurso de um prazo considerado insuficiente diante da complexidade da violência doméstica.
A regra vale para todos os crimes?
Não. O prazo de 12 meses é relevante para os crimes cuja persecução penal dependa de representação da vítima ou de queixa-crime.
Em termos simples:
Representação é a manifestação da vítima autorizando o Ministério Público a promover a ação penal nos crimes que dependem dessa iniciativa.
Queixa-crime é o instrumento utilizado pela vítima, por meio de advogado ou da Defensoria Pública, para iniciar uma ação penal privada.
Há crimes praticados em contexto de violência doméstica cuja ação penal é pública incondicionada. Neles, o Ministério Público pode atuar independentemente de representação. É o caso da lesão corporal praticada contra a mulher no ambiente doméstico, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.424. Consulte a decisão do STF.
Por isso, a nova lei não deve ser interpretada como se toda vítima tivesse necessariamente de “denunciar” o agressor dentro de 12 meses. A necessidade de queixa ou representação depende da natureza jurídica de cada crime.
Quais normas foram alteradas?
A Lei nº 15.438/2026 promoveu três alterações principais:
acrescentou um parágrafo único ao artigo 103 do Código Penal;
incluiu o artigo 16-A na Lei Maria da Penha;
acrescentou o § 2º ao artigo 38 do Código de Processo Penal.
Os três dispositivos estabelecem, de maneira coordenada, o prazo especial de 12 meses.
Informação e acolhimento continuam essenciais
A ampliação do prazo representa um avanço, mas não significa que a vítima precise esperar para buscar proteção. Situações de risco devem ser comunicadas às autoridades o quanto antes, especialmente quando houver ameaça à integridade física ou à vida.
Além da responsabilização criminal, a mulher pode solicitar medidas protetivas de urgência, procurar uma Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, a Defensoria Pública, o Ministério Público ou os serviços da rede local de proteção.
Em casos de emergência, deve-se ligar para a Polícia Militar pelo número 190. Para orientações e encaminhamentos relacionados à violência contra a mulher, está disponível a Central de Atendimento à Mulher, pelo número 180.
Elaborado pela equipe criminal.