
No dia 06 de novembro de 2025 o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera a Lei nº 9.250/1995 sobre o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), introduzindo o artigo 6º-A, que na prática, reestabelece a tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas.
A partir de janeiro de 2026, o pagamento ou entrega de lucros e dividendos por uma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mês, ficará sujeito à retenção na fonte de 10% a título de IRPF, sem quaisquer deduções na base de cálculo.
Embora a medida seja amplamente conhecida como “tributação sobre dividendos”, tecnicamente não se trata de um novo imposto incidente sobre os dividendos em si, mas de um pagamento antecipado do IRPF.
Ou seja, a retenção de 10% funciona como um pagamento mínimo mensal de IRPF, que será ajustado na declaração anual, podendo gerar compensação ou complementação conforme o resultado da apuração global.
Interpretação e impactos
Embora não seja um imposto incidente sobre os dividendos em si, a nova regra representa uma mudança estrutural no tratamento da renda do capital no Brasil, encerrando quase três décadas de ausência de tributação no ato de distribuição de lucros e dividendos.
Entretanto, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 estabelece uma regra de transição de grande relevância para a matéria.
Na prática, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 prevê que a empresas poderão distribuir lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano de 2025, desde que a deliberação da distribuição ocorra até 31 de dezembro de 2025 — mesmo que o pagamento aos sócios ocorra em 2026 ou posteriormente.
Diante desse cenário, é fundamental que empresários, sócios e gestores avaliem ainda em 2025 se pretendem aprovar a distribuição de lucros acumulados ou de reservas de lucros formadas até este exercício.
A deliberação formal antes de 31 de dezembro de 2025 é o que garantirá a isenção prevista na regra de transição, mesmo que o pagamento seja postergado. Adiar essa decisão pode significar perder uma oportunidade legítima de economia fiscal, tornando indispensável o planejamento societário e contábil tempestivo para assegurar conformidade e eficiência tributária.
Além disso, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 também estabelece que, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitas à tributação mínima do IRPF, calculada sobre a totalidade dos rendimentos recebidos. Entretanto, o dispositivo permite deduzir dessa base de cálculo os lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos até 2028 e conforme o ato de aprovação.
Assim, reforça-se a importância estratégica de que empresários, investidores e gestores deliberem ainda em 2025 sobre a distribuição de lucros acumulados ou reservas de lucros, garantindo que tais valores permaneçam fora da base de cálculo da futura tributação mínima do IRPF. Caso essa decisão seja postergada, os lucros retidos poderão passar a compor a base tributável a partir de 2027 (ano-calendário de 2026), com perda definitiva da isenção assegurada pelo regime de transição.